“As regras gerais sobre polícia, que são expressão de valor constitucional, e que a LSI qualificou como princípio fundamental, entrecruzam-se e fazem sentido no âmbito da actividade de segurança interna, assumindo portanto uma forte ligação à ideia de garantia do cumprimento das leis, em geral, e de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular.
No Estado de direito democrático a função de prevenção de perigos para a segurança pública na base de regras gerais sobre polícia, constitui um mandato que se confere à polícia para que esta resguarde e preserve a ordem jurídica como um todo, ou para usar a terminologia constitucional, para que a polícia defenda a legalidade democrática.” (Eurico João Silva, 2003)
Considerando as organizações policiais como corpos especiais da Administração Pública e tendo em conta a doutrina sobre o poder discricionário desta, está indicado lembrar a legislação específica contida na lei da Segurança Interna portuguesa, que configura o poder de polícia ao estabelecer com alguma minúcia o que designa como “medidas de polícia”.
Assim, começa por proclamar como princípios fundamentais da Segurança Interna que a actividade desta se pauta pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais sobre polícia; e que as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
Em seguida, enumera e descreve sucintamente como medidas de polícia: a identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; a interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; a evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte; a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança. E estabelece ainda as seguintes medidas especiais de polícia: a realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade; a apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio; a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; as acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança; o encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; a revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; o encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; a cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada; a inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.
A mesma lei da Segurança Interna estabelece como modo para controlar tais medidas a aplicação do princípio da necessidade; do dever de identificação dos agentes e funcionários de polícia não uniformizados; da competência para determinar a aplicação; da obrigatória comunicação ao tribunal competente.
É imediata a constatação da amplitude e da complexidade das medidas de polícia enunciadas. Menos fácil, sobretudo para quem não conheça em pormenor as características da actuação dos agentes policiais no terreno, é realizar a adequação da Lei escrita à sua aplicação prática na rua. Esta envolve muitas vezes a utilização de poder discricionário.