Domingo, 28 de Janeiro de 2007

Caracterização da GNR

 

   

     Uma vez que é uma das temáticas propostas, e para esquematizar com clareza quadros mentais de referência, é agora tempo de caracterizar a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, procurando vincar bem as grandes linhas da sua conceitualização.

     Também aqui procurei encontrar a última palavra no importante relatório preliminar (sumário executivo) “Estudo para a Reforma do Modelo de Organização do Sistema de Segurança Interna”, que refere ter analisado detalhadamente o sistema português. Encontrei a GNR abrangida no conjunto das “Forças e Serviços de Segurança”; e classificada entre “as principais forças de segurança (GNR e PSP)”. O relatório não explicita uma caracterização mais detalhada,    

     Assim, há que seguir outros caminhos.

     Em termos liminares de História, a Guarda é descendente e seguidora do modelo francês da Gendarmeria Nacional.

     No dizer já tradicional do respectivo decreto orgânico, é um corpo especial de tropas.

     Segundo a lei de bases do Estatuto da Condição Militar, aos seus elementos é inequivocamente atribuída a condição militar (e não militarizada).

     Em conformidade com a lei de segurança interna, é uma força de segurança.

     Atendendo às missões que lhe estão legalmente atribuídas, é um garante da ordem pública, desempenha funções de polícia administrativa e tem competências de órgão de investigação criminal.

      Enquanto órgão de polícia, desenvolve actividades de informações, de prevenção, de repressão e de assistência.

     Enquanto força pública, é um importante parceiro da Protecção Civil.

     Enquanto corpo de natureza militar, colabora na Defesa Nacional e na prestação de Honras do Estado.

     Em termos sociológicos, é uma agência de controlo social formal. Isto é, envolve-se num conjunto de processos por meio dos quais a sociedade impõe o seu império sobre os indivíduos e mantém a coesão social, se necessário de modo coercivo.

          Atenta a teoria da instituição, reúne as características próprias para ser considerada uma instituição militar e uma instituição policial.

     Perante a teoria organizacional, reúne condições bastantes para ser considerada uma organização social com identidade própria.

     À face da sociologia das profissões, os seus elementos enquadram-se indubitavelmente numa estrutura profissional.

     Tendo em atenção, por um lado a sua natureza militar e, por outro lado, a sua função policial a GNR é um corpo militar de polícia, considerado como uma terceira força.

 

     Para que conste e seja analisado e comentado.

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Homenagem ao Coronel JOSÉ DE ALMEIDA COELHO, um Homem da Guarda, que hoje vai a enterrar.

     

sinto-me: na dúvida metódica.
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publicado por Zé Guita às 10:56
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Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2007

Conceito de POLÍCIA

     Continuando a discorrer no sentido de clarificar o pensamento da nossa temática, há que adoptar uma concepção quanto possível clara do que se entende por POLÍCIA.

     Reconheça-se que é complexo. Há a ideia de polícia dos clássicos gregos e romanos que, de modo muito genérico, pretendem um “bom governo da cidade”; há o modelo da manutenção da “ordem pública”; há o modelo de “combate ao crime”; têm vindo a desenvolver-se outros paradigmas como “polícia orientada para os problemas”, “polícia comunitária” e “polícia de proximidade”. Têm predominado definições características do Direito e da Criminologia. Porém, a realidade social envolve mais do que isso.

    Atento à existência do recente, ambicioso e publicitado estudo encomendado pelo Ministério da Administração Interna, consubstanciado no relatório preliminar “Estudo para a Reforma do Modelo de Organização do Sistema de Segurança Interna”, procurei encontrar uma definição adoptada no mesmo. Não consegui mais do que alusão sistemática a “forças de segurança” e referências em termos materiais a “polícias municipais”, “polícia administrativa” e “polícia judiciária”.

     Pode considerar-se que historicamente o conceito português de polícia   tem vindo a ser expresso de forma marcadamente jurídica, concebido como intervenção da autoridade, como actividade essencialmente preventiva das violações da lei, garantindo a ordem pública com os objectivos de evitar danos sociais e de reprimir a criminalidade. Acresce, numa abordagem pluridisciplinar e multifacetada, uma visão complementar, a do uso da força. Esta pode suscitar o epíteto de politicamente incorrecta, mas é um facto.           

     O investigador e especialista na matéria Jean-Claude Monet, considera que, quando uma sociedade se encontra dotada no âmbito interno de uma força organizada e armada que serve para obrigar os indivíduos a acatar as normas colectivas, estamos perante um órgão de polícia. Acresce que a sua função se traduz no desempenho de um importante papel de controlo social formal. Tal ideia sai reforçada pela conhecida afirmação de Max Weber no sentido de que o Estado detém o monopólio do uso legítimo da força.

     O sociólogo Egon Bittner, ao tentar esclarecer qual o núcleo central da função polícia nas sociedades modernas, constata que estas se dotam com polícia, uma "organização sistematicamente enquadrada por regras jurídicas, composta por agentes especialmente recrutados e formados para exercerem a força física, em todas as situações em que este recurso constitua uma necessidade urgente para resolver os problemas que vão surgindo. Em suma, o papel da polícia é tratar de qualquer espécie de problemas humanos quando, e na medida em que, a sua solução necessita ou pode necessitar do uso da força, no lugar e no momento em que eles surjam".

     O que distingue os polícias de outras categorias profissionais é que o seu privilégio neste domínio não está limitado a uma clientela particular, como os guardas das prisões ou os enfermeiros dos hospitais psiquiátricos, nem a uma série de actos previamente definidos. Para o polícia, a força é um recurso geral, aplicável sob múltiplas formas e numa infinidade de situações não previamente definidas.

     Em termos funcionais, segundo Bertrand des Saussaies, a polícia desenvolve actividades de informações, para conhecer o ambiente, de prevenção, para evitar danos, de repressão, para repor a ordem, e de assistência, para ajudar e socorrer.

 

      Fica à discussão...

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publicado por Zé Guita às 19:27
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Terça-feira, 23 de Janeiro de 2007

Conceito de SEGURANÇA

     Tendo em conta a temática indicada, é curial começar por esclarecer o que se entende por SEGURANÇA.
     Da pesquisa realizada resultou encontrar muitas definições, mas praticamente todas elas ligadas à abordagem de disciplinas específicas. Num manual americano de Security Administration encontra-se, entre muitas, uma definição operacional bastante genérica, embora não completamente satisfatória. Mas proporcionou uma adaptação muito abrangente, aceitável quer a nível macro quer micro – tornada pública em artigo inserido na revista Pela Lei e Pela Grei, de Janeiro/Março de 1995 – e que até agora não mereceu qualquer contraposição conhecida.
     Foi com grande interesse que me apressei a procurar o novo conceito de segurança amplamente anunciado na apresentação pública do Relatório Preliminar sobre o “Estudo para a Reforma do Modelo de Organização do Sistema de Segurança Interna”. Encontrei uma boa análise de características, factores e evolução actuais da segurança, que parece bastante marcada pela corrente de pensamento e acção que visa substituir a abordagem “Defesa Nacional” pela emergente “Segurança e Defesa” e vem abordando as questões num nível predominantemente macro. Fui encaminhado para a ideia de governance, mas não encontrei uma definição clara de segurança.
       
     Assim, até que um melhor o substitua, mantenho a adopção do seguinte conceito operacional de segurança, que me parece largamente utilizável - seja no âmbito da Segurança do Trabalho ou da Segurança Contra Catástrofes ou da Segurança Contra Delinquência ou mesmo da Segurança e Defesa -  e fica exposto à discussão:
 
     “Segurança é o estado ou condição que se estabelece num determinado ambiente, através da utilização de medidas adequadas, com vista à sua preservação e à conduta de actividades, no seu interior ou em seu proveito, sem rupturas.”
  
     Por ambiente compreenda-se um qualquer espaço mais tudo o que ele contenha, sejam pessoas, instalações, equipamentos, actividades, conhecimento, etc; por rupturas entendam-se quaisquer interrupções abruptas, não desejadas e susceptíveis de causar danos.
Saudações do Zé Guita
 
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